10 Jul 2020 - hHRS

Determinação de afixação de aviso de correto uso de máscaras


ATENÇÃO ASSOCIADOS

Façam a leitura do documento abaixo qual DETERMINA A AFIXAÇÃO DE AVISO DE USO CORRETO DE MÁSCARAS NAS EMPRESAS,  determinação entrou em vigor dia 01/07/2020.

O AVISO PODE SER BAIXADO CLICANDO-SE NO LINK ABAIXO:

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/placaA4_vertical_usodemascara.pdf


LEMBRAMOS QUE:

Todos os avisos de afixação obrigatório do Governo (como o proibido fumar, proibido venda de bebidas a menores e etc), devem ser impressos no seguindo padrão de cores e tamanho conforme  disposto no site ( não serão aceitos impressões em preto e branco e com tamanhos reduzidos)

Agências fiscalizatórias como o PROCOM podem lavrar multas aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação!

Se você tem dúvidas se sua empresa esta seguindo todos os padrões, entre em contato com a equipe ACE através do telefone 3361-3132 e agente uma vistoria na sua empresa.



SEGUE ABAIXO TEXTO NA INTEGRA COM A RESOLUÇÃO

tendo em vista a resolução SS Nº 96 DE 29/06/2020, que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes.

Resolve:

Art. 1º Fica o Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06.06.2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa;

§ 1º Para os fins desta resolução, a expressão "estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.

§ 2º Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo DEVERÁ ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.

§ 3º Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos;

Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução.

§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral - CPF, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 5º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução;

Art. 6º As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Art. 7º As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.

Art. 8º As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1º desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;

Art. 9º Para o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, estão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa;

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 01.07.2020.

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